A Lei Complementar 142/2013 garante à pessoa com deficiência o direito de se aposentar antes, por tempo de contribuição reduzido ou por idade mínima menor. Muitas pessoas já têm esse direito e não sabem.
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A LC 142/2013 prevê duas modalidades. Entenda qual se aplica ao seu caso.
Deficiência grave: 25 anos (H) / 20 anos (M). Moderada: 29H / 24M. Leve: 33H / 28M. A origem da deficiência não importa — nascimento, doença ou acidente.
Pessoa com deficiência pode se aposentar com 60 anos (H) ou 55 anos (M), independentemente do grau da deficiência. Sem mínimo de tempo de contribuição adicional.
Já se aposentou pelo regime comum mas tinha deficiência? É possível revisar o benefício e resgatar a diferença retroativa de até 5 anos. A origem da deficiência é irrelevante.
Sim. A lei não restringe a origem — pode ser deficiência de nascimento, causada por doença ou por acidente (de trânsito, doméstico, esportivo ou de trabalho). O que importa é a avaliação funcional que classifica o grau como leve, moderado ou grave.
O INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e avaliação social. Ela classifica a deficiência em leve, moderada ou grave — e esse grau determina a redução no tempo de contribuição exigido.
Possivelmente sim. A LC 142/2013 permite a aposentadoria por idade com 60 anos para homens e 55 anos para mulheres com deficiência, qualquer que seja o grau. Se você já atingiu essa idade, pode ser que o direito já exista. Entre em contato para verificarmos seu caso.
Sim. Quem se aposentou pelo regime comum mas tinha deficiência antes da aposentadoria pode pedir a revisão do benefício com base na LC 142. É possível resgatar a diferença com retroativos de até 5 anos — mas o prazo começa a contar da data da aposentadoria.
Não é obrigatório, mas é recomendado. A avaliação biopsicossocial e o enquadramento correto do grau de deficiência são etapas que influenciam diretamente o resultado. Nossa equipe acompanha todo o processo sem custo antecipado — honorários somente no êxito.
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