Ingressar com um pedido de aposentadoria junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ou no Regime Próprio de Previdência Social é um momento muito esperado pela maioria dos trabalhadores brasileiros, mas que também gera muitas dúvidas, por isso este momento requer muita atenção aos detalhes, uma vez que é um processo que demanda conhecimento especializado para que o seu direito seja assegurado.
Importante mencionar que o requerimento de uma espécie de aposentadoria não consiste apenas em realizar o pedido, deve ser feita uma análise minuciosa do caso, organização e solicitação de documentos, petições, acompanhamento do processo, tudo isso para obter êxito e evitar a redução do valor de sua aposentadoria.
O escritório Akio Yano Advocacia conta com uma equipe especializada em direito previdenciário, preparada para orientar, aconselhar, propor soluções às necessidades dos nossos clientes e, acima de tudo, auxiliar juridicamente, visando atender pessoas que estejam prestes a se aposentar ou buscando planejamento de seu futuro previdenciário, objetivando as melhores condições para a concessão de sua aposentadoria.
Benefício destinado aquelas pessoas que apresentam incapacidade para o trabalho de maneira parcial e temporária por período superior a 15 dias, com possibilidade de readaptação. Também é preciso ter qualidade de segurado (estar vinculado ao INSS quando do início da incapacidade, seja trabalhando com registro em carteira, realizando as próprias contribuições ou prestando serviços a pessoa jurídica. A Lei também exige, via de regra, o mínimo de 12 contribuições a título de carência.
No caso do trabalhador rural, é preciso comprovar 12 meses de trabalho rural quando do início da incapacidade.
A Lei também permite que a pessoa continue vinculada ao INSS, mesmo sem que esteja contribuindo, em período que varia de 06 meses a 36 meses, a depender da categoria do segurado.
Benefício destinado aquelas pessoas que apresentam incapacidade para o trabalho de maneira total (parcial a depender da situação) e permanente, sem possibilidade de readaptação. Também é preciso ter qualidade de segurado (estar vinculado ao INSS quando do início da incapacidade, seja trabalhando com registro em carteira, realizando as próprias contribuições ou prestando serviços a pessoa jurídica. A lei também exige, via de regra, o mínimo de 12 contribuições a título de carência.
No caso do trabalhador rural, é preciso comprovar 12 meses de trabalho rural quando do início da incapacidade.
A lei também permite que a pessoa continue vinculada ao INSS, mesmo sem que esteja contribuindo, em período que varia de 06 meses a 36 meses, a depender da categoria em que o segurado está vinculado.
Benefício destinado aos homens com 65 anos de idade e mulheres com 60 anos de idade, além de 180 meses de tempo de contribuição a título de carência.
Com a reforma da previdência, ocorrida em 13/11/2019, a idade para a aposentadoria dos homens permaneceu sendo aos 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para os que já eram filiados ao INSS na data da reforma. Aos que se inscreveram após, são exigidos 20 anos de tempo de contribuição.
Já no caso das mulheres, a idade foi alterada para 62 anos e o tempo de contribuição restou mantido em 15 anos.
Houve ainda, a criação de uma regra de transição, onde restou estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Ou seja, no ano de 2020 a mulher precisava contar com 60 anos e 6 meses, em 2021 com 61 anos, em 2022 com 61 anos e 06 meses e em 2023 passou a ser necessário 62 anos.
| ANO | HOMEM – IDADE | MULHER – IDADE |
| 2019 | 65 anos + 15 anos de TC | 60 anos + 15 anos de TC |
| 2020 | 65 anos + 15 anos de TC | 60 anos e 06 meses + 15 anos de TC |
| 2021 | 65 anos + 15 anos de TC | 61 anos + 15 anos de TC |
| 2022 | 65 anos + 15 anos de TC | 61 anos e 06 meses + 15 anos de TC |
| 2023 | 65 anos + 15 anos de TC | 62 anos + 15 anos de TC |
No caso do trabalhador rural, a lei exige 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, além da comprovação de 180 meses de trabalho na zona rural, ainda que sem registro/contribuições.
Ainda, existe a possibilidade de aposentadoria, com 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher, desde que atingidos 180 meses, somando contribuições e trabalho rural, é a famosa aposentadoria por idade híbrida (mista).
Após a reforma, a idade passou a acompanhar as regras de transição da aposentadoria por idade convencional, além de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: Nesse tipo de aposentadoria, a lei prevê que a mulher tenha o mínimo de 55 anos de idade, o homem 60 anos de idade e 180 meses de contribuição com deficiência.
No caso de trabalhador rural, há a necessidade de comprovar 180 meses trabalhando na zona rural como pessoa com deficiência.
Benefício destinado aos homens com 35 anos de tempo de contribuição e mulheres aos 30 anos, independentemente da idade, além da carência de 180 contribuições para ambos.
Ainda, até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, caso cumpridos 30 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para os homens, 180 contribuições a título de carência, será devida a aposentadoria desde que a mulher possua 48 anos e o homem 53 anos, além de pedágio de 40% do tempo que faltava para completar os 30/35 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
Com a reforma da previdência, foram criadas algumas regras de transição:
REGRA POR PONTOS
→ 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
→ somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
→ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Ou seja, em 2020 a mulher precisava contar com 87 pontos e o homem 97 pontos, chegando em 100 pontos em 2033 para as mulheres e 105 para os homens em 2028, conforme quadro abaixo:
| ANO | HOMEM – 35 anos de TC mínimo + IDADE | MULHER – 30 anos de TC mínimo + IDADE |
| 2019 | 96 pontos | 86 pontos |
| 2020 | 97 pontos | 87 pontos |
| 2021 | 98 pontos | 88 pontos |
| 2022 | 99 pontos | 89 pontos |
| 2023 | 100 pontos | 90 pontos |
| 2024 | 101 pontos | 91 pontos |
| 2025 | 102 pontos | 92 pontos |
| 2026 | 103 pontos | 93 pontos |
| 2027 | 104 pontos | 94 pontos |
| 2028 | 105 pontos | 95 pontos |
| 2029 | 105 pontos | 96 pontos |
| 2030 | 105 pontos | 97 pontos |
| 2031 | 105 pontos | 98 pontos |
| 2032 | 105 pontos | 99 pontos |
| 2033 | 105 pontos | 100 pontos |
REGRA POR PONTOS COM IDADE MÍNIMA
→ 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
→ idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
→ A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
| ANO | HOMEM | MULHER |
| 2019 | 35 TC + 61 anos | 30 TC + 56 anos |
| 2020 | 35 TC + 61 anos e 06 meses | 30 TC + 56 anos e 06 meses |
| 2021 | 35 TC + 62 anos | 30 TC + 57 anos |
| 2022 | 35 TC + 62 anos e 06 meses | 30 TC + 57 anos e 06 meses |
| 2023 | 35 TC + 63 anos | 30 TC + 58 anos |
| 2024 | 35 TC + 63 anos e 06 meses | 30 TC + 58 anos e 06 meses |
| 2025 | 35 TC + 64 anos | 30 TC + 59 anos |
| 2026 | 35 TC + 64 anos e 06 meses | 30 TC + 59 anos e 06 meses |
| 2027 | 35 TC + 65 anos | 30 TC + 60 anos |
| 2028 | 35 TC + 65 anos | 30 TC + 60 anos e 06 meses |
| 2029 | 35 TC + 65 anos | 30 TC + 61 anos |
| 2030 | 35 TC + 65 anos | 30 TC + 61 ano e 06 meses |
| 2031 | 35 TC + 65 anos | 30 TC + 62 anos |
REGRA PEDÁGIO DE 50%
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
→ 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
→ cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
REGRA PEDÁGIO DE 100%
→ 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
→ 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
→ período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido.
Para as pessoas com algum tipo de deficiência (não se trata de incapacidade, mas apenas algum tipo de limitação, ainda que mínima, seja no trabalho, seja perante a sociedade e/ou nas atividades do dia a dia.
A aposentadoria será devida aos 20 (deficiência grave), 24 (deficiência moderada) ou 28 anos (deficiência leve) de tempo de contribuição no caso das mulheres e 25 (deficiência grave), 29 (deficiência moderada) ou 33 anos (deficiência leve), de tempo de contribuição para os homens.
O tempo exigido irá depender do grau de deficiência apurado em perícia e avaliação social.
A pessoa pode continuar trabalhando nesse tipo de benefício.
Benefício destinado aos trabalhadores que cumpram 25 anos de tempo de contribuição expostos a condições insalubres/periculosas/perigosas de trabalho.
Com a reforma da previdência, novas regras foram criadas e a aposentadoria passou a ser devida desde que a soma da idade e tempo de contribuição atinjam a pontuação abaixo, para os que já eram filiados na data da reforma.
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Para os que ingressaram no regime geral da previdência social após a reforma, as regras são outras:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Benefício destinado aos professores e professoras desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Antes da reforma da previdência, o benefício era devido aos professores com 30 anos de tempo de contribuição e 25 anos para as professoras, independente de idade.
Com a reforma, foram criadas regras de transição:
REGRA POR PONTOS
Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
ANO | HOMEM – 30 anos de TC mínimo + IDADE | MULHER – 25 anos de TC mínimo + IDADE |
2019 | 91 pontos | 81 pontos |
2020 | 92 pontos | 82 pontos |
2021 | 93 pontos | 83 pontos |
2022 | 94 pontos | 84 pontos |
2023 | 95 pontos | 85 pontos |
2024 | 96 pontos | 86 pontos |
2025 | 97 pontos | 87 pontos |
2026 | 98 pontos | 88 pontos |
2027 | 99 pontos | 89 pontos |
2028 | 100 pontos | 90 pontos |
2029 | 100 pontos | 91 pontos |
2030 | 100 pontos | 92 pontos |
REGRA POR PONTOS COM IDADE MÍNIMA
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição (35 homem e 30 mulher) e a idade (61 homem e 56 mulher) serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
ANO | HOMEM | MULHER |
2019 | 30 TC + 56 anos | 25 TC + 51 anos |
2020 | 30 TC + 56 anos e 06 meses | 25 TC + 51 anos e 06 meses |
2021 | 30 TC + 57 anos | 25 TC + 52 anos |
2022 | 30 TC + 57 anos e 06 meses | 25 TC + 52 anos e 06 meses |
2023 | 30 TC + 58 anos | 25 TC + 53 anos |
2024 | 30 TC + 58 anos e 06 meses | 25 TC + 53 anos e 06 meses |
2025 | 30 TC + 59 anos | 25 TC + 54 anos |
2026 | 30 TC + 59 anos e 06 meses | 25 TC + 54 anos e 06 meses |
2027 | 30 TC + 60 anos | 25 TC + 55 anos |
2028 | 30 TC + 60 anos | 25 TC + 55 anos e 06 meses |
2029 | 30 TC + 60 anos | 25 TC + 56 anos |
2030 | 30 TC + 60 anos | 25 TC + 56 anos e 06 meses |
2031 | 30 TC + 60 anos | 25 TC + 57 anos |
REGRA PEDÁGIO DE 100%
→ 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem.
→ 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
→ período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido.
É devido ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, de R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal de até R$ 1.819,26. Esses valores são para o ano de 2024, cumpridos os requisitos em momento anterior, deve ser observada a Portaria editada pelo INSS.
O benefício é concedido a mulher que se afastar da atividade por motivo de nascimento do filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Não é exigido número mínimo de contribuições a título de carência, mas é preciso ter qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS, ainda que apenas um mês) na data do fato gerador.
O benefício também é devido aos pais no caso de adoção e falecimento da mãe.
A duração é de 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei e 120 dias, para os demais casos.
Ainda, o benefício pode ser pago por 180 dias, em alguns casos específicos.
Benefício devido ao dependente em razão do falecimento do segurado ou de sua morte presumida para: (a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, b) os pais, c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, d) o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda.
São exigidos ainda, qualidade de segurado (estar vinculado ao INSS na data do óbito ou comprovar o trabalho rural) do falecido, além da comprovação da dependência econômica dos dependentes para os indicados nas letras b e c.
Lembrando que é possível que o dependente tenha direito ao benefício, mesmo que o falecido não estivesse contribuindo no momento do óbito, caso esteja dentro do período de graça (estar vinculado ao INSS, mesmo que não esteja contribuindo), bem como, estivesse aposentado. Ainda, vindo o segurado a óbito, mas não estando aposentado e comprovado que preenchia os requisitos para tanto, também será devido o benefício ao dependente.
A duração do benefício se dará da seguinte maneira:
→ pela morte do pensionista
→ para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
→ para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez.
→ para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência.
→ para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade.
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade.
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, para óbitos ocorridos a partir de 2021.
Benefício devido aos dependentes (a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, b) os pais, c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, d) o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda do segurado preso.
Devem ser observados os seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão, (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso (estar vinculado ao INSS na data da prisão, comprovar o trabalho rural ou estar dentro do período de graça), (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão (em 2024 é considerado baixa renda quem possui remuneração até R$ 1.819,26).
A prisão em regime fechado e regime semiaberto até 18/01/2019 dá direito ao benefício, a partir de então, apenas o regime fechado. Além disso, a partir dessa data, a lei exige que o preso tenha efetuado o mínimo de 24 contribuições (para o segurado especial, é necessária a comprovação de atividade rural por igual período).
Benefício destinado a idosos com 65 anos ou mais e que não possuam condições de prover a própria subsistência (pessoas sem renda, baixa renda ou que, ganhando valor maior, consigam comprovar despesas que interfiram na renda final) tampouco tê-la provida por sua família.
Benefício destinado a pessoas com deficiência (não é incapacidade para o trabalho, é possuir limitações – impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e que não possuam condições de prover a própria subsistência (pessoas sem renda, baixa renda ou que, ganhando valor maior, consigam comprovar despesas que interfiram na renda final) tampouco tê-la provida por sua família.